Descrição A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualizou o Marco Regulatorio do Saneamento Basico no pais, instituido pela Lei 11.445/2007, que dispoe sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Basico. Para ajustar essa alteracao ao ordenamento juridico, introduziu modificacoes na Lei 9.884/2000, de 17.07.2000, para atribuir a Agencia Nacional de Aguas e Saneamento Basico (ANA) competencia para instituir normas de referencia para a regulacao dos servicos publicos de saneamento basico; na Lei 10.768, de 19.11.2003, para alterar o nome e as atribuicoes do cargo de Especialista em Recursos Hidricos; na Lei 11.107, de 06.04.2005, para vedar a prestacao por contrato de programa dos servicos publicos de que trata o art. 175 da Constituicao Federal; na Lei 12.305, de 02.08.2010, para tratar de prazos para a disposicao final ambientalmente adequada dos rejeitos; na Lei 13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da Metropole), para estender seu ambito de aplicacao a unidades regionais e a Lei 13.529, de 04.12.2017, para autorizar a Uniao a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar servicos tecnicos especializados. A estrutura normativa brasileira, dessa forma, foi aprimorada, com vistas a equacionar gargalos existentes na legislacao sobre saneamento basico, e que se referem, precipuamente, aos seguintes fatos: 1. No Brasil, ate a edicao da Lei 14.026/2020, 5.570 municipios, nas mais variadas situacoes economicas, financeiras, sociais, geograficas, hidrologicas e ambientais, vem exercendo a titularidade dos servicos de saneamento basico: abastecimento de agua potavel, esgotamento sanitario, manejo de residuos solidos urbanos e drenagem urbana. O sucesso do exercicio dessa titularidade, todavia, condiciona-se a existencia de uma estrutura tecnica e financeira para fazer frente aos desafios impostos pelo saneamento basico. 2. Essa diversidade e dificuldades ensejam um olhar nao tao pulverizado, mas a partir de uma instancia de carater nacional, capaz de trazer para um determinado nucleo os grandes temas relacionados com esses servicos. Na legislacao vigente essa atribuicao coube a Agencia Nacional de Aguas e Saneamento Basico, para estabelecer normas de referencia. 3. Dados recentes compilados pela Agencia Nacional de Aguas e Saneamento Basico apontam a existencia de 72 (setenta e duas) agencias reguladoras de saneamento basico no Brasil, sendo: 24 (vinte e quatro) agencias estaduais, 1 agencia distrital, 34 (trinta e quatro) agencias municipais e 13 (treze) agencias intermunicipais (consorcios publicos). O numero continua em franca expansao e criterios de governanca e padroes de sustentabilidade economica dessas entidades nao tem sido discutidos. 4. Outro ponto atacado pela nova Lei diz respeito a universalizacao da regulacao, obrigando todos os municipios, em todos os componentes de saneamento basico, a indicarem uma agencia reguladora para fiscalizacao dos servicos. Com mais de uma decada da Politica Nacional de Saneamento Basico, ainda temos mais de 1.800 municipios sem regulacao, o que pressupoe a continuidade do modelo anterior a lei e tao atacado, tarifas sem criterios tecnicos, falta de metas para investimentos e fiscalizacao precaria dos servicos. 5. Embora o Brasil represente a nona economia do mundo, e necessario investir em saneamento basico. Com as seguidas crises econ6omicas que o pais vem enfrentando, as perspectivas de avanco nesse setor nao se mostram promissoras. Por essa razao, entre outras, a tendencia da norma e abrir caminho para as concessoes privadas, viabilizando maiores investimentos. Nesse cenario, vislumbramos a oportunidade de tratar das alteracoes havidas no Marco do Saneamento Basico, apresentando um conjunto de textos que tratam dos temas mais nevralgicos, apontando os aspectos legais e de efetividade da nova norma.
Saiba mais